Amplamente noticiada na Imprensa, a Lei Complementar n. 147/2014 alterou alguns dispositivos da Lei Complementar n. 123/2006, que estabelece o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (“Estatuto”).
O Estatuto confere tratamento jurídico e tributário simplificados aos beneficiários designados pela Lei. Em síntese, as mudanças resultaram em ampliação do escopo de aplicação do Estatuto e simplificação do procedimento relativo à abertura, manutenção e baixa de empresas sujeitas ao diploma.
Quanto à ampliação do escopo do Estatuto, merecem destaque as seguintes alterações introduzidas pela Lei Complementar 147:
I- Podem agora ser enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, além das receitas auferidas no mercado interno até o limite de R$3.600.000,00 em cada ano calendário (calculado de forma proporcional, em caso de a atividade ter sido iniciada no curso do ano calendário), também as receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, observados os limites de receita bruta anual;
II- Podem agora recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional: a) a microempresa ou a empresa de pequeno porte que exerça atividade de produção ou venda no atacado de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; bem como de preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante; e b) a microempresa ou a empresa de pequeno porte que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios; e que realize atividade de consultoria.
Verifica-se, portanto, que o setor de serviços foi o mais beneficiado pela mudança, pois, de acordo com as novas regras, os profissionais liberais poderão buscar o enquadramento no regime simplificado de que trata a Lei. Desta forma, poderão aderir ao sistema diferenciado empresas jornalísticas, consultórios médicos e odontológicos, escritórios de advocacia e psicologia, além de setores como veterinária, laboratórios, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, nutrição, vacinação, bancos de leite, fisioterapia, arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, corretagem, publicidade e outras. Os produtores de refrigerante também passam a poder ser enquadrados como beneficiários do Supersimples.
Por outro lado, a Lei Complementar 147 introduziu a exclusão do regime tributário simplificado as empresas cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade (requisitos estes que configuram a relação empregatícia).
Quanto à simplificação de procedimentos relativos à abertura, manutenção e baixa de empresas, podemos destacar as seguintes novas regras:
I-Toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento;
II-Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido acima, deverá constar prazo máximo, quando forem necessários procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação;
III-Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado e favorecido, a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização; e
IV-A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos nas normas atinentes às micro e pequenas empresas, nos termos acima destacados, tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte.
O Comitê Gestor do Simples Nacional tem a atribuição de disciplinar o acesso do microempreendedor individual e das micro e pequenas empresas ao documento fiscal eletrônico, por meio do portal do Simples Nacional (Supersimples).
O texto da nova Lei Complementar revela a maior preocupação do legislador em dar eficácia aos dispositivos constitucionais que determinam os direitos e as garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial. Os resultados deste esforço deverão ser sentidos já após a entrada em vigor da Lei, sobretudo com a redução de prazos para abertura e fechamento de empresas que estiverem enquadradas na Lei.
Parte da nova lei passou a vigorar a partir da data de publicação no Diário Oficial da União, realizada em 8.08.2014. Porém, uma parcela significativa dos novos dispositivos (relativa aos efeitos na apuração e recolhimento dos tributos) deverá vigorar apenas a partir do início de 2015. Esta parcela abrange, por exemplo, a nova norma que aprova o cômputo de receitas decorrentes da exportação de serviços na base das receitas auferidas sujeitas ao regime tributário simplificado.
A informação contida neste Informativo é de caráter geral e não constitui assessoria jurídica.
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Supersimples – What changes with the new Supplementary Law n. 147/2014
Widely reported in the press, the Supplementary Law n. 147/2014 amended some provisions of the Supplementary Law n. 123/2006, which established the National Statute of Microenterprise and Small-Sized Companies and the Supersimples regime (“Statute”).
The Statute confers simplified legal and tax treatment to the beneficiaries designated by the Law. In summary, the amendments enlarged the scope of the application of the Statute and simplified the procedure regarding the opening, maintenance and closing of companies subjected thereto.
Regarding the expanding of the Statute’s scope, it is important to highlight the following amendments introduced by the Supplementary Law n. 147:
In addition to the revenues of Microenterprises or Small-Sized Companies made in the internal market, the Statute also encompasses the revenues resulting from the export of goods or services, even when performed by export trading or by the Specific Purpose Company established by the Article 56 of such Supplementary Law, subject to the limits of annual gross income, that is currently of BRL$ 3,600,000.00 in each calendar-year, calculated proportionally, if the activity started on the course of the calendar-year;
The following activities may now be subject to the simplified tax and legal treatment under the Supersimples regime: a) Microenterprise or Small-Sized Company, which purposes are the production of soft drinks, including carbonated flavored waters; as well as of non-alcoholic compound preparations (concentrated extracts or flavors), for preparation of soft drinks; and b) Microenterprise or the Small-Sized Company, which purposes are the rendering of intellectual, technical or scientific services, as well as those services related to sports, or of artistic or cultural nature, or that are subject to professional regulations, including instruction services, custom or any type of business brokerage; and consulting services.
Therefore, the amendments particularly benefited those entities or professionals of the service-rendering sector that may now be subject to a more simplified tax and legal treatment, as established by the Statute. Thus, in addition to the soft drinks producers, those services-rendering entities such as journalistic companies, medical and dental clinics, law firms, psychological clinics, as well as sectors such as veterinary, laboratory, occupational therapy, acupuncture, podiatry, audiologist, nutrition, vaccination, milk banks, physiotherapy, architecture, engineering, measurement, cartography, topography, geology, brokerage and advertising, among others, may apply the Supersimples regime.
On the other hand, the Supplementary Law n. 147 excluded from the Supersimples regime those service-rendering companies whose owners have established with the service contractor a relationship on a regular, subordinated and personal basis (requirements that may form an employment relationship).
As for the simplification of the procedures related to the opening, maintenance and closing of companies, we highlight the following new regulations:
The regulation that creates new obligations for Microenterprises and Small-Sized Companies must specify a more favorable, different and simplified compliance system in comparison to those applicable to ordinary companies;
The specification of the aforementioned more favorable system must include a deadline within which additional procedures must be complied with by the applicable regulatory public agencies (such as the issuance of documents, the conducting of checks and surveys and the meeting of requests/demands made by the Microenterprise and Small-Sized Companies);
If the regulatory agency breaches the deadline established in the rule, the new obligation will be unenforceable against the relevant Microenterprise and Small-Sized Company, until a visit to the inspection service be made and the deadline for regularization be restarted; and
If there is no specification as to a more favorable system and to the applicable deadlines in the relevant regulation, such new obligations shall be unenforceable against Microenterprises and the Small-Sized Companies.
The Management Committee of the Supersimples has the assignment of ruling the access of the Individual Micro entrepreneur and of the Micro and Small-Sized Companies to the electronic tax document, through the Supersimples’ webpage.
The new Supplementary Law reveals that the legislative power is more concerned with making effective certain constitutional rights and guarantees relate to the performance of professional business activities. Upon the entering into force of the Statute, the results of such legislative initiative shall be observed, in particular by means of a substantial reduction of the deadlines for the opening and closing of companies subject to that Law.
Part of the new Law came into effect at the date of its publication on the official gazette, last August 8th, 2014.
However, a significant portion of the Law (mostly related to the calculation and payment of taxes) shall become effective only as from the beginning of year 2015.
The information contained in this Newsletter is of a general nature and does not constitute legal advice.
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