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Mudanças Tributárias podem impactar os Planejamentos Patrimoniais e Sucessórios


As operações de Planejamento Patrimonial e Sucessório sempre foram muito utilizadas por aqueles que possuem patrimônios relevantes, dados os benefícios que podem resultar para as partes envolvidas, seja do ponto de vista econômico e tributário, seja do ponto de vista sucessório e patrimonial. Há vantagens, inclusive, nas esferas pessoais das partes envolvidas, pois estes planejamentos permitem contemplar rotinas e órgãos internos de governança, os quais contribuem, de forma significativa, para a mitigação, prevenção e enfrentamento de conflitos entre os membros da sociedade, da família e afins.


No entanto, recentes propostas legislativas poderão alterar a tributação vigente, trazendo um forte impacto adverso para as estruturas de planejamento patrimonial e sucessório. Vejamos algumas delas.


Entre as possíveis estratégias de planejamento patrimonial e sucessório, são muito comuns as operações de doação e/ou de conferência de bens ao capital de sociedades, seguidas da doação das correspondentes participações societárias, com ou sem reserva de usufruto, em favor de herdeiros do doador. Outra opção que ganha força é a constituição de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada – EIRELI ou mesmo de Sociedades Limitadas Unipessoais, com objetivo de gerir e controlar o patrimônio financeiro, intelectual ou imobiliário de pessoas físicas.


Quando há doação de quotas em favor de terceiros, como herdeiros e/ou sucessores, a doação será gravada pelo ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações, de competência dos Estados, cuja alíquota máxima, definida pela Resolução n. 9/1992 do Senado Federal, é de 8% (oito por cento) sobre o valor da doação, observadas as normas estaduais aplicáveis que definem a base de cálculo de cada operação.


Em alguns Estados brasileiros, como, por exemplo, os Estados do Rio de Janeiro, Mato Grosso, Tocantins, Goiás e Pernambuco, a alíquota máxima do ITCMD é de 8%. Contudo, a alíquota do ITCMD atualmente aplicada no Estado de São Paulo ainda está na faixa dos 4% (quatro por cento).


Ocorre que, desde 2015, o Consórcio Nacional de Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita e Tributação (“CONSEFAZ”) propôs um aumento da alíquota máxima do ITCMD para 20%, pelo Senado.


Embora tal majoração tributária não tenha ocorrido ainda, um Projeto de Lei nº 250/2020, foi apresentado no final do mês de abril de 2020 por deputados estaduais de São Paulo, o qual, em linhas gerais, tem por objetivo:

  1. majorar a atual alíquota do ITCMD, de forma progressiva, dos atuais 4% para 8%;

  2. revogar a atual isenção do ITCMD sobre a transmissão dos saldos existentes em planos de previdência complementar do tipo PGBL e VGBL;

  3. impor a obrigação de atualização a valor de mercado de ativos detidos por sociedades fechadas (anônimas ou limitadas), sem cotação em bolsa ou sem negociação de valores nos últimos 180 dias, alterando, por conseguinte, o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD na transmissão de participações societárias; e

  4. restringir o atual benefício de redução de base de cálculo do ITCMD em doações gravadas com reserva de usufruto.

Como visto, caso aprovado o Projeto de Lei nº 250/2020, as estruturas societárias de planejamento patrimonial e sucessório envolvendo doações de quotas ou ações, bem como a constituição de usufruto sobre elas, poderão ser adversamente impactadas, com expressivo aumento da carga tributária imposta em cada operação.


Outro ponto que merece destaque é a provável revogação da Isenção do Imposto de Renda sobre dividendos. Desde 1996, foram isentos de imposto de renda os dividendos distribuídos a residentes e não residentes sobre lucros gerados por empresas brasileiras.


Não obstante, tal isenção poderia, em princípio, ser revogada, a qualquer momento, inclusive, por Medida Provisória do Governo Federal, haja vista a enorme pressão política para ampliação das fontes de arrecadação fiscal, sobretudo em períodos de profundas crises econômicas e sociais.


Há inúmeros projetos de lei tramitando atualmente Congresso Nacional sobre este assunto, não havendo possibilidade de previsão sobre quando tal isenção será efetivamente revogada e sob quais condições voltará a ocorrer a tributação dos dividendos no Brasil. Especula-se, com base em padrões e tendências fiscais internacionais, que poderia haver uma futura tributação dos dividendos, com alíquotas progressivas entre 15% e 20%, combinada com a simultânea redução da tributação da renda corporativa brasileira, a qual poderia, em princípio, ser reduzida dos atuais 34% para aproximadamente 20%. Espera-se, por outro lado, que se mantenha a isenção sobre dividendos distribuídos entre sociedades residentes no Brasil, sem prejudicar as atuais estruturas de holdings nacionais e evitando bitributações.


Este tema, embora seja ainda bastante incerto, precisa ser incluído nos estudos atuais sobre planejamentos patrimoniais e sucessórios, pois a possibilidade de sua ocorrência torna-se, cada vez, mais provável.


Em vista das considerações acima, dependendo da magnitude e da natureza dos ativos que compõem o patrimônio a ser protegido, é importante considerar, além das estratégias societárias e contratuais antes mencionadas, outros procedimentos que, em princípio, poderiam ser adotados, tais como, a celebração de contratos de seguro ou a instituição de estruturas jurídicas em outras jurisdições, com o intuito de melhor organizar os ativos, diversificar riscos, e tornar mais eficiente o resultado econômico global do planejamento patrimonial e sucessório.


Tais estratégias, quando usadas em conjunto, podem assegurar a proteção e a preservação do patrimônio, com maior eficácia.


Diante das inúmeras incertezas decorrentes do atual cenário político-econômico brasileiro, as operações de planejamento patrimonial e sucessório ganharam notável força. Com efeito, o iminente risco de aumento da carga tributária do ITCMD, bem como as potenciais mudanças nas regras sobre tributação de dividendos, tem acarretado um aumento da procura por aconselhamentos jurídicos em planejamento patrimonial e sucessório, com forte enfoque na sucessão e na organização patrimonial.


A informação contida neste Informativo é de caráter geral e não constitui assessoria jurídica.

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