A atuação efetiva do conselho fiscal pode favorecer o desenvolvimento e a perpetuação da empresa brasileira, principalmente em tempos de crises.
O Conselho Fiscal é um órgão essencial na estrutura de governança corporativa das organizações. Atua na fiscalização das ações da administração, provendo os sócios e os acionistas das sociedades de recomendações e opiniões sobre diversas matérias, bem como informando-lhes sobre eventuais desvios ou irregularidades que forem, eventualmente, encontrados na gestão das organizações.
Fiscaliza a atuação da gestão, no que tange ao cumprimento dos objetivos e interesses sociais, bem como das diretrizes deliberadas pelos sócios e acionistas.
Em tempos de crises e imprevisibilidades, como estes atuais, torna-se ainda mais relevante a sua inserção dentro da estrutura de governança corporativa, na medida em que contribui, de forma efetiva, para a formação e fortalecimento da cultura organizacional, sobretudo em relação aos seguintes aspectos:
a importância dos controles internos;
a importância da transparência na prestação de contas da administração; e
a necessidade de se administrar de forma mais eficiente os recursos empresariais disponíveis.
Nas sociedades anônimas, a competência do conselho fiscal está descrita no artigo 163 da Lei de Sociedades Anônimas, entre elas a competência de opinar sobre o relatório anual da administração e sobre as propostas dos órgãos da administração, relativas à modificação do capital social, à emissão de debêntures, aos planos de investimento ou orçamentos de capital, etc.
No caso das sociedades limitadas, a competência do conselho fiscal está estabelecida no artigo 1.069 do Código Civil, sendo ela semelhante à estabelecida na Lei de Sociedades Anônimas. Não obstante, o contrato social das sociedades limitadas pode incluir outras competências, além daquelas estabelecidas na lei.
Dado que a principal função do órgão de fiscalização é a de verificar o cumprimento pela administração das determinações dos sócios e acionistas e dos objetivos da organização, bem como a de monitorar a gestão competente dos ativos, as suas competências não se limitam ao simples exame da conformidade das demonstrações financeiras. Vai muito além disso.
É claro que o conselho fiscal, enquanto órgão colegiado, mas também por meio de atuação individual de seus membros, deverá examinar, ao menos, trimestralmente, as demonstrações financeiras da sociedade e redigir pareceres e opiniões sobre os documentos examinados.
No entanto, além desta verificação, é competência do órgão de fiscalização fazer recomendações à assembleia de sócios e acionistas sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, propondo melhorias na gestão dos ativos, dos riscos e das contingências, bem como de denunciar eventuais erros, fraudes ou crimes que descobrirem. Podem contar com ajuda de peritos, contratados pela companhia, a seu pedido e escolha, desde que o pedido seja devidamente fundamentado, para investigar e esclarecer fatos que julguem importantes para o pleno desempenho de suas funções.
Desta forma, propiciar a plena interação entre os membros do conselho fiscal e os componentes da administração é fundamental para que a função fiscalizadora, no interesse de toda organização, de fato, ocorra.
Em tempos de crises imprevisíveis, como as que atualmente enfrentamos, é fundamental contar com a ajuda dos conselheiros fiscais, no sentido de realizar um apropriado monitoramento da gestão dos ativos e demais recursos empresariais disponíveis e de verificar o cumprimento pleno das deliberações sociais, fazendo as recomendações aos sócios e acionistas que forem necessárias, municiando-os de informações pertinentes para a tomada das oportunas decisões.
Nas sociedades anônimas, o conselho fiscal está previsto no artigo 161 e seguintes da Lei das Sociedades Anônimas, sendo um órgão obrigatório das companhias, com o seu funcionamento permanente ou não. Já nas sociedades limitadas, a existência do conselho fiscal é facultativa. Caso o contrato social o preveja, a sua instalação poderá ser solicitada por sócios a qualquer tempo. Caso o contrato social não o preveja, a instalação do conselho fiscal dependeria de prévia alteração contratual, mediante elevando quórum de aprovação.
Dependendo, portanto, da composição societária ou da realidade dos negócios desenvolvidos, é recomendável inserir no contrato social a previsão do conselho fiscal, permitindo aos sócios que possam solicitar a sua instalação à assembleia de sócios, sem maiores dificuldades ou entraves, a qualquer tempo.
Nas caso das Startups, por exemplo, os investidores costumam deter substanciais créditos conversíveis ou capitalizáveis, sem que, necessariamente, participem ativamente da gestão. Nestes casos, é altamente recomendável que o contrato social preveja a existência do conselho fiscal, ainda que o seu funcionamento possa se dar apenas em determinados exercícios sociais. Esta medida de cautela auxilia os investidores a exercerem os seus direitos de fiscalização, de forma orgânica, protegendo os seus interesses e, ao mesmo tempo, monitorando a atuação da administração.
A informação contida neste Informativo é de caráter geral e não constitui assessoria jurídica.
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The inspection component of the Corporate Governance system
Limited Companies and Corporations
The effective performance of the supervisory body helps promoting the development and perpetuation of the Brazilian company, especially in times of crisis.
The supervisory body (“Fiscal Council”) is an essential part of organizations' corporate governance structure. It inspects the management actions, providing partners and shareholders of companies with recommendations and opinions on various matters, as well as informing them of any deviations or irregularities that may be found in the management of the organizations.
It supervises the performance of the management, regarding the fulfillment of the corporate purposes and interests, as well as monitors whether the guidelines given by the partners and shareholders are being accurately fulfilled.
In times of crisis and economic unpredictability, such as these, the insertion of the Fiscal Council within the corporate governance structure of business entities becomes even more relevant, as it contributes, effectively, to the formation and strengthening of the organizational culture, especially in relation to the following aspects:
i. the importance of having internal controls;
ii. the importance of transparency in management's accountability; and
iii. the need to manage more efficiently the assets and resources.
In corporations, the competence of the Fiscal Council is described in article 163 of the Brazilian Corporate Law, including the power to express an opinion on the annual management report and on the proposals of the management bodies regarding the modification of the share capital, the issuance of debentures, investment plans or capital budgets, etc.
In the case of limited liability companies, the competence of the Fiscal Council is established in article 1.069 of the Brazilian Civil Code, which is similar to that established in the Brazilian Corporate Law. Notwithstanding, the Articles of Association of limited liability companies may include other powers/competences, in addition to those established by law.
Given that the main function of the Fiscal Council is to verify the management's compliance with the organization's guidelines, interests and purposes, as well as to monitor the efficient management of available resources (capital, contracts, human resources, assets, investments etc.), its competences are not limited to the simple examination of the conformity of the financial statements. Actually, it goes far beyond that.
The Fiscal Council, as a collective body, but also through the individual performance of its members, must examine, at least quarterly, the financial statements of the company and write opinions on the examined documents.
However, in addition to this verification, it is the responsibility of the Fiscal Council to make recommendations to the shareholders on the business and operations of the year in which they serve, proposing improvements in the management of assets, risks and contingencies, as well as to denounce eventual errors, fraud or crimes they discover. They can count on the help of experts, hired by the company, at their request and choice, provided that the request is duly substantiated, to investigate and clarify facts that they deem important for the full performance of their duties.
Therefore, providing full interaction between the members of the fiscal council and the members of the management is a key factor for ensuring a more effective result of the Fiscal Council’s activities, in the benefit of the entire organization.
In times of unpredictable crises, such as the one we currently face, it is essential to count on the help of the Fiscal Council, to assure an appropriate monitoring of the management’s activities and business resources, as well as to verify if the shareholders’ guidelines given to the members of the administration are being fulfilled, providing to the partners and shareholders the necessary recommendations and relevant information for them to make timely decisions.
In corporations, the Fiscal Council is provided for in article 161 et seq. of the Brazilian Corporate Law, being a mandatory body, although it may have a permanent or impermanent activity. In limited companies, the existence of a Fiscal Council is optional. If the Articles of Association provide for it, its installation may be requested by members at any time. If there is no provision in the Articles of Association, an amendment shall be executed, subject to a high quorum of deliberation, before it can install the Fiscal Council.
Therefore, depending on the corporate composition or the status of the business being developed, it is recommended to provide for the Fiscal Council in the Articles of Association of limited companies, allowing the partners to request the installation of the inspection body in any shareholders' meeting, without difficulties or constraints, at any time.
In Startups, for example, investors tend to hold substantial convertible credits against the limited companies, without necessarily participating actively in the management. In these cases, it is highly recommended to insert in the Articles of Association rules regarding the Fiscal Council, even though it may only function in certain fiscal years upon request of shareholders. This precautionary measure helps investors to exercise their inspection rights, protecting their interests and, at the same time, monitoring the management.
The information contained in this Newsletter is of a general nature and does not constitute legal advice.
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