Por meio de Fato Relevante, publicado no final do mês de outubro passado, a companhia São Martinho S.A. tornou pública a aprovação da formação de um consórcio imobiliário entre a sua subsidiária integral, a Vale do Mogi Empreendimentos Imobiliários S.A., e a companhia Alphaville Urbanismo S.A., com vistas ao desenvolvimento de um projeto imobiliário na cidade de Limeira, interior do Estado de São Paulo, onde cada uma das companhias deve assumir uma parte das responsabilidades e atribuições do empreendimento, como a incorporação, o planejamento, a aprovação e a construção.
O consórcio é um contrato de associação temporária, desprovido de personalidade jurídica, em que cada uma das partes, em regime de colaboração, somente se obriga na medida e extensão prevista no contrato, respondendo cada uma delas por suas obrigações contratuais, sem que haja presunção de solidariedade, excetuadas as obrigações frente aos consumidores e de natureza trabalhista.
É uma interessante forma de associação, na medida em que, ao respeitar a autonomia jurídica e administrativa de cada parte, permite a cada uma delas concorrer entre si nas atividades estranhas ao objetivo consorcial, além de prever forma de extinção mais simples do que aquela aplicável às sociedades (de propósito específico ou subsidiárias).
Podem ser parte de associações consorciais tanto as sociedades constituídas no Brasil, como aquelas domiciliadas no exterior.
A ampla flexibilidade contratual, que garante às partes liberdade para estabelecer todas as regras que irão disciplinar a relação contratual, nos termos do art. 279 da Lei de Sociedades Anônimas, a par da neutralidade fiscal, que impõe à cada parte o dever de arcar com os tributos devidos em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento, podem tornar esta especial forma de associação empresarial muito indicada para o desenvolvimento de certos projetos imobiliários, sobretudo quando as partes envolvidas não desejam estreitar as suas relações econômicas por meio de vínculos societários.
O contrato de consórcio e quaisquer alterações posteriores deverão ser levados a registro na Junta Comercial, cabendo à administração do consórcio manter contabilidade especial, nos termos da Instrução Normativa RFB 1.199, de 14/10/2011.
A informação contida neste Informativo é de caráter geral e não constitui assessoria jurídica.
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Real Estate Partnership Consortiums
As published in the press at the end of last October, São Martinho S.A. made public the approval of the formation of a real estate consortium between its subsidiary, Vale do Mogi Empreendimentos Imobiliários S.A., and the company Alphaville Urbanismo S.A. in order to develop a real estate project in Limeira, a city in the State of São Paulo, in which both companies assume part of the responsibilities and assignments of the real estate project such as development, planning, approval and construction.
The consortium is a private agreement for temporary association of companies, which does not form a corporate entity. Each of the parties to a consortium agreement shall act on a cooperation regime and are only liable to the extent as provided in the agreement. Except for obligations towards consumers and labor claims, the parties will only assume their respective responsibilities with no legal assumption of joint liability between them.
The consortium is an interesting form of temporary association as it preserves the legal and administrative autonomy of each party and, at same time, enables them to compete with each other in the activities that fall outside the consortium scope. Besides that, it is subject to a simpler form of winding up process and extinction when compared to the one applicable to the winding up of companies (specific purpose companies or subsidiaries).
All companies incorporated in Brazil and those domiciled abroad can take part in consortium agreements.
The contractual flexibility, which ensures the necessary freedom for the parties to negotiate how the contractual relationship is ruled pursuant to Article 279 of the Brazilian Corporation Act, in addition to its tax neutrality that imposes to each party in the consortium agreement, the obligation to bear the taxes related to the transactions carried out by the consortium in the proportion of their respective participations in the venture, can make this special form of corporate association very suitable for the development of certain real estate projects, especially when the parties involved do not wish to strengthen their economic relations by means of corporate liaisons or relationships.
The consortium agreement and any amendments thereto shall be filed with the Registry of Commerce, and the Executive Board shall keep a special accounting for the consortium transactions pursuant to the Normative or Regulatory Instructions (RFB 1.199 dated of October 14th, 2011).
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