A inserção de convenção arbitral em estatuto social para o fim de dirimir conflitos societários poderá garantir aos dissidentes da deliberação o direito de se retirarem da companhia, mediante o reembolso do valor de suas ações. Tal regra está prevista no Projeto de Lei nº 7.108, de 11 de fevereiro de 2014, atualmente em fase de tramitação no Senado Federal, que pretende incluir o artigo 136-A na Lei de Sociedades Anônimas.
De acordo com o Projeto de Lei, o novo artigo 136-A poderá ser inserido na Lei de Sociedades Anônimas, com o intuito de conceder o direito de recesso aos acionistas minoritários que tenham discordado de modificação estatutária, aprovada em assembleia geral, por maioria de votos, para inclusão da convenção arbitral.
Deve-se salientar que o atual artigo 109 da Lei de Sociedades Anônimas, em seu parágrafo 3º, já estabelece a possibilidade de o estatuto social prever que divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre acionistas majoritários e minoritários, podem ser solucionadas por meio da arbitragem. No entanto, a lei atual não regula a possibilidade de recesso em favor do acionista dissidente de deliberação que tenha por objetivo modificar o estatuto da companhia, para inserir a convenção arbitral.
Se aprovado o Projeto de Lei, o novo artigo 136-A poderá pôr fim à discussão sobre a validade de deliberação majoritária que aprovar a inserção de cláusula arbitral nos estatutos das companhias.
O novo artigo 136-A também prevê que a cláusula que disporá sobre a convenção arbitral somente terá eficácia após o decurso do prazo mínimo de trinta dias, contado da publicação da ata da Assembleia Geral que a aprovar.
Contudo, segundo o Projeto de Lei, o novo direito de recesso não seria aplicável:
I – caso a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social representasse condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia fossem admitidos à negociação em segmento de listagem de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado que exija dispersão acionária mínima de 25% (vinte e cinco por cento) das ações de cada espécie ou classe; e
II – caso a inclusão da convenção de arbitragem fosse efetuada no estatuto social de companhia aberta cujas ações sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 137 desta Lei.”
A informação contida neste Informativo é de caráter geral e não constitui assessoria jurídica.
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The dissenting shareholders may have the right to withdraw from the company in case of an arbitration clause insertion in a Corporation´s Bylaws.
The insertion of an arbitration clause in the Bylaws of a Brazilian Corporation with the purpose of obliging the shareholders to submit corporate disputes to an arbitration court may be the basis for the dissenting minority shareholders to exercise their rights to withdraw from the company upon reimbursement of the value of their shares.
This new rule is provided under the Bill of Law No 7.108 dated February 11th, 2014, currently being processed by the Brazilian Federal Senate. Among other matters, such bill intends to include the new Article136-A in the Brazilian Corporation Act (Lei das Sociedades Anônimas).
According to the draft bill, Article 136-A expressly grants the dissenting minority shareholders the right to withdraw from the Company if they state their disagreement with the inclusion of an arbitration clause in the Corporation Bylaws approved by majority vote in a general meeting.
The 3rd paragraph of Article 109 of the Brazilian Corporation Law already provides for the possibility of the Bylaws to include a provision according to which the disputes between shareholders and the company or between majority and minority shareholders shall be solved by an arbitration court. However, the current law does not provide for the possibility for the dissenting shareholder to withdraw from the company in case of disagreement with an amendment to the Bylaws with the purpose of including an arbitration clause.
If the bill passes and is converted into Law, a new Article 136-A will be inserted in the Brazilian Corporation Act, which shall clearly recognize the enforceability of decisions made by majority vote with the purpose of inserting an arbitration clause in the Bylaws.
Article 136-A also provides that the arbitration clause approved by the shareholders becomes effective at the end of a thirty-day term counted from the date when the relevant Minutes of the Shareholders’ General Meeting becomes public.
Nevertheless, according to the Bill of Law, the right to withdraw from the company is not applicable if:
I – the inclusion of the arbitration clause in the Bylaws represents a condition for the securities issued by the company to be admitted for negotiation in a listing segment of the stock or over-the-counter markets that requires a 25% minimum free float of the shares for each type or class.
II – the inclusion of the arbitration clause is made in the Bylaws of a stock corporation with significant free float
in the market pursuant to sections “a” and “b” of item II of the Article 137 of the Brazilian Corporation Act.
The information contained in this Newsletter is of a general nature and does not constitute legal advice.
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