01/02/2023
Após um ano de vacatio legis, entrou em vigor o novo Marco Legal do Mercado de Câmbio (Lei n. 14.286/2021), trazendo inúmeras alterações legislativas, as quais, na prática, facilitarão processos e reduzirão custos de transação internacionais, beneficiando pessoas físicas e jurídicas, residentes e não residentes no País, que operem no mercado de câmbio brasileiro.
A nova legislação revogou inúmeros dispositivos da antiga Lei 4.131/62, que disciplinava a aplicação do capital estrangeiro no País e as remessas de valores para o exterior, concedendo maior autonomia ao Banco Central do Brasil, para regulamentar as operações de câmbio.
As disposições da nova lei alcançam o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País, bem como a prestação de informações ao Banco Central do Brasil, para fins de compilação de estatísticas macroeconômicas oficiais.
Neste Boletim, vamos tratar das principais alterações introduzidas pela nova legislação quanto às operações realizadas no mercado de câmbio brasileiro.
Ingresso e Saída de Moeda Nacional ou Estrangeira em Espécie
De acordo com o artigo 14 da nova legislação, ficam permitidos o ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira, em espécie, de até dez mil dólares dos Estados Unidos da América ou seu equivalente em outras moedas.
Acima deste valor, o ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de uma instituição autorizada a operar no mercado de câmbio no Brasil, à qual caberá a identificação do cliente e do destinatário ou do remetente.
Além disso, a nova legislação, em seu artigo 19, passa a considerar lícitas as operações de compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, no valor de até quinhentos dólares dos Estados Unidos da América ou seu equivalente em outras moedas, realizadas no País, de forma eventual e não profissional, entre pessoas físicas.
Mudanças nas Operações de Comércio Exterior
Em consonância com a nova lei, por meio da nova Resolução DC/BACEN nº 278, de 31 de dezembro de 2022, foram simplificadas e facilitadas as operações de antecipação de recursos a exportadores, repasse financeiro, liquidação e amortização de créditos externos, inclusive arrendamento mercantil, as quais devem obedecer aos novos parâmetros regulatórios.
As declarações eletrônicas, no módulo ROF, relativas às operações de royalties, arrendamento mercantil operacional e afretamento/aluguel deixam de ser exigidas.
Já as operações de financiamento, empréstimos, pré-pagamentos de exportação, arrendamentos mercantis financeiros permanecem sujeitos à declaração eletrônica, observados os novos parâmetros contemplados.
Desta forma, ficam facilitadas as operações de gestão e alocação de receitas de exportação mantidas no exterior, bem como o fluxo de recursos entre empresas do mesmo grupo,
Investimentos Diretos em Sociedades Brasileiras
De acordo com a nova Resolução DC/BACEN nº 278, de 31 de dezembro de 2022, a declaração eletrônica quanto aos investimentos estrangeiros diretos deverá ser realizada pelo responsável apenas quando: I - ocorrer transferência financeira relacionada a investidor não residente, envolvendo valor igual ou superior a cem mil dólares dos Estados Unidos da América ou seu equivalente em outras moedas; II - ocorrer movimentação de mesmo valor (isto é, igual ou superior a cem mil dólares dos Estados Unidos da América ou seu equivalente em outras moedas), nos casos de:
(i) capitalização de ativos tangíveis e intangíveis;
(ii) conversão de investimentos remissíveis para o exterior não informados como crédito externo;
(iii) cessão, permuta e conferência de quotas ou ações entre investidores residentes e não residentes, ou entre investidores não residentes;
(iv) conferência internacional de quotas ou ações;
(v) reorganização societária;
(vi) distribuição de lucros e de dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, alienação de participação, restituição de capital e acervo líquido resultante de liquidação, quando feitos diretamente no exterior ou em moeda nacional no País;
(vii)pagamentos e recebimentos em moeda nacional em contas de não residentes; ou
(viii)reinvestimento.
Estas regras acima não se aplicam às transferências financeiras e às movimentações, envolvendo valores mobiliários, negociados em mercado organizado, e às operações com tais valores mobiliários, realizadas fora de mercado organizado, nos casos previstos na regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Empréstimos e Registro das Operações Financeiras
De acordo com a Resolução DC/BACEN nº 278 de 31 de dezembro de 2022, na Seção II, que dispõe sobre Operações de Crédito Externo, a prestação de informações deve ser realizada pelo responsável tanto nos casos de ingresso de recursos no País, quanto nos casos em que estes sejam mantidos no exterior, nas seguintes situações:
I - empréstimo direto, emissão de títulos no mercado internacional, emissão de títulos de colocação privada no mercado interno e financiamento, inclusive de organismos internacionais, sempre que o valor da operação de crédito externo for igual ou superior a um milhão de dólares dos Estados Unidos da América ou seu equivalente em outras moedas;
II - importação financiada de bens ou serviços com prazo de pagamento superior a 180 (cento e oitenta) dias, sempre que o valor da operação de crédito externo for igual ou superior a quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América ou seu equivalente em outras moedas; e
III - recebimento antecipado de exportação e arrendamento mercantil financeiro externo, com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, sempre que o valor da operação de crédito externo for igual ou superior a um milhão de dólares dos Estados Unidos da América ou seu equivalente em outras moedas.
Responsabilidade pelo Enquadramento da Operação Cambial
Importante alteração também atua de forma benéfica para as instituições autorizadas a operarem no mercado de câmbio. Estas instituições seguem sendo responsáveis pela identificação e pela qualificação de seus clientes em cada operação, e são obrigadas a assegurar o processamento lícito das operações realizadas no mercado de câmbio, devendo adotar medidas e controles destinados a prevenir a realização de atos ilícitos, tais como atos que visam à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, nos termos da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
No entanto, a partir de agora, passa a ser de responsabilidade do cliente a classificação da finalidade da operação no mercado de câmbio, na forma prevista no regulamento editado pelo Banco Central do Brasil.
Desta forma, se as instituições financeiras consideram que a classificação e finalidade da operação de câmbio propostas pelos seus clientes estão adequadas e satisfatórias, podem dar curso às operações, sem prejuízo da responsabilidade que incumbe aos clientes, na forma da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil.
Esta simplificação poderá facilitar a contratação de operações cambiais junto às instituições, diminuindo o tempo de análise de documentação, reduzindo, portanto, os custos de transação e tornando os processos mais céleres e eficazes.
A informação contida neste Informativo é de caráter geral e não constitui assessoria jurídica.
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Changes in Foreign Exchange Market Legislation by Law 14,286/21
02/01/2023
After a year of vacatio legis, the new Legal Framework for the Foreign Exchange Market (Law n. 14,286/2021) came into effect, bringing numerous legislative changes, which, in practice, will facilitate processes and reduce international transaction costs, benefiting individuals and legal entities, resident and non-resident in the country, operating in the Brazilian exchange market.
The new legislation revoked numerous provisions of the former Law 4,131/62, which disciplined the investment of foreign capital in the country and the remittances of amounts abroad, granting greater autonomy to the Central Bank of Brazil to regulate exchange operations.
The provisions of the new law reach Brazilian capital abroad, foreign capital in the country, as well as the provision of information to the Central Bank of Brazil, for purposes of compiling official macroeconomic statistics.
In this Bulletin, we are going to deal with the main changes introduced by the new legislation regarding operations carried out in the Brazilian exchange market.
Entry and Exit of National or Foreign Currency in Cash
According to article 14 of the new legislation, national and foreign currency, in cash, up to ten thousand United States dollars or its equivalent in other currencies are allowed to enter the country and leave the country.
Above this amount, entering the country and leaving the country of national and foreign currency must be carried out exclusively through an institution authorized to operate in the foreign exchange market in Brazil, which will be responsible for identifying the customer and the recipient or sender.
In addition, the new legislation, in Article 19, now considers licit the purchase or sale of foreign currency in cash, in the amount of up to five hundred United States dollars or its equivalent in other currencies, carried out in the country, casually and non-professionally, between natural persons.
Changes in Foreign Trade Operations
In line with the new law, through the new DC/BACEN Resolution No. 278, of December 31, 2022, operations for advancing funds to exporters, financial transfers, settlement and amortization of foreign credits, including leasing, which must comply with the new regulatory parameters.
Electronic declarations, in the ROF module, related to royalty operations, operational leasing and charter/rental are no longer required.
However, financing operations, loans, export prepayments, financial leasing remain subject to electronic declaration, observing the new parameters contemplated.
In this way, the operations of management and allocation of export earnings kept abroad are facilitated, as well as the flow of resources between companies of the same group.
Direct Investments in Brazilian Companies
According to the new DC/BACEN Resolution No. 278, of December 31, 2022, the electronic declaration regarding foreign direct investments must be made by the person responsible only when: I - there is a financial transfer related to a non-resident investor, involving an amount equal to or greater than one hundred thousand United States dollars or its equivalent in other currencies; II - there is movement of the same value (that is, equal to or greater than one hundred thousand United States dollars or its equivalent in other currencies), in the cases of:
(i) capitalization of tangible and intangible assets;
(ii) conversion of remittable investments abroad not reported as foreign credit;
(iii) assignment, exchange and conference of quotas or shares between resident and non-resident investors, or between non-resident investors;
(iv) international conference of quotas or shares;
(v) corporate reorganization;
(vi) distribution of profits and dividends, payment of interest on equity, disposal of interest, restitution of capital and net assets resulting from liquidation, when made directly abroad or in national currency in the country;
(vii) payments and receipts in national currency in accounts of non-residents; or
(viii) reinvestment.
These rules above do not apply to financial transfers and transactions involving securities traded on an organized market, and operations with such securities carried out outside an organized market, in the cases provided for in the regulations of the National Monetary Council (CMN) and the Securities and Exchange Commission (CVM).
Loans and Registration of Financial Operations
In accordance with Resolution DC/BACEN No. 278 of December 31, 2022, in Section II, which provides for Foreign Credit Operations, the provision of information must be carried out by the person in charge both in cases of inflow of funds into the Country, as well as in cases in which they are kept abroad, in the following situations:
I - direct loan, issuance of securities in the international market, issuance of privately placed securities in the domestic market and financing, including international organizations, whenever the value of the foreign credit operation is equal to or greater than one million United States dollars or its equivalent in other currencies;
II - financed importation of goods or services with a payment period of more than 180 (one hundred and eighty) days, whenever the value of the foreign credit operation is equal to or greater than five hundred thousand United States dollars or its equivalent in other currencies; and
III - prepayment of exports and external financial leasing, with a payment period of more than 360 (three hundred and sixty) days, whenever the value of the foreign credit operation is equal to or greater than one million United States dollars or its equivalent in other currencies.
Responsibility for Classifying the Foreign Exchange Transaction
An important alteration also acts in a beneficial way for institutions authorized to operate in the foreign exchange market. These institutions continue to be responsible for identifying and qualifying their customers in each operation, are obliged to ensure the lawful processing of operations carried out in the foreign exchange market, must adopt measures and controls aimed at preventing the performance of illicit acts, such as money laundering and financing of terrorism, pursuant to Law No. 9,613, of March 3, 1998.
However, from now on, it becomes the responsibility of the customer to classify the purpose of the operation in the foreign exchange market, as provided for in the regulation issued by the Central Bank of Brazil.
In this way, if financial institutions consider that the classification and purpose of the foreign exchange operation proposed by their customers are adequate and satisfactory, they may proceed with the operations, without prejudice to the responsibility incumbent on customers, in the form of the regulations issued by the Central Bank of Brazil.
This simplification may facilitate the contracting of foreign exchange operations with the institutions, reducing the documentation analysis time, therefore reducing the transaction costs and making the processes faster and more efficient.
The information contained in this Newsletter is of a general nature and does not constitute legal advice.
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