Como já noticiamos em boletins anteriores, em 27 de agosto de 2021, foi publicada a Lei Federal n. 14.195, que resultou da conversão da MP 1.040/2021 em Lei (“Lei nº 14.195”).
Esta Lei trouxe mudanças para o ambiente de negócios brasileiro, com o fim de facilitar a abertura de empresas, alterar e introduzir regras sobre a proteção de acionistas minoritários de sociedades anônimas, facilitar a tramitação do comércio exterior, desburocratizar as sociedades, entre outros aspectos.
Neste Boletim, vamos comentar as principais alterações introduzidas na Legislação Societária.
Extinção da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI
A Lei nº 14.195, em seu artigo 41, determinou a extinção das denominadas EIRELIs (Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada), as quais serão, por ato de ofício, transformadas em sociedades limitadas unipessoais, independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo, promovida por seu titular.
O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração regulamentou a determinação legal acima, por meio da Instrução Normativa DREI/ME nº 112, de 20 de janeiro de 2022 (“IN/DREI 112”).
Mudanças na Legislação das Sociedades Anônimas
Diversas alterações foram introduzidas na Lei de Sociedades Anônimas, das quais destacamos as seguintes:
Classes de Ações Ordinárias e Preferenciais e Voto Plural
Uma das mudanças mais relevantes ocorridas na legislação societária se refere à possibilidade de adoção de classes distintas de ações ordinárias e preferenciais, tanto nas sociedades anônimas fechadas, como nas sociedades anônimas abertas.
Anteriormente, somente as sociedades anônimas fechadas poderiam criar classes distintas de ações ordinárias. Já as ações preferenciais poderiam ter classes distintas em qualquer sociedade anônima.
Com a mudança, as ações ordinárias das sociedades anônimas (fechadas ou abertas), serão livremente criadas, cabendo observar não somente os critérios estabelecidos no artigo 16 da Lei 6.404, os quais permanecem válidos, mas, também, a possibilidade de adoção do voto plural (novos artigos 16-A e 110-A).
O voto plural é um direito atribuído a uma certa classe especial de ações ordinárias, por meio de disposição estatutária, consistente na atribuição de maior peso ao voto proferido por tal classe especial de ações, em relação ao peso atribuído às demais ações ordinárias de outras classes.
Portanto, o voto plural constituirá um importante mecanismo de regulação do poder de controle das companhias, entre os acionistas, possibilitando a distribuição de diferentes pesos aos votos das ações ordinárias, de acordo com as classes às quais pertencem, bem como, possibilitando que um conjunto menor de votos proferidos por uma certa classe de ações ordinárias tenha peso igual ou maior que o conjunto de votos proferidos por outras classes de ações ordinárias.
Contudo, a legislação impôs alguns limites à adoção do voto plural, tais como: (i) limitações ao peso do voto, que não poderá ser superior a 10 (dez) votos, por ação ordinária de outras classes; (ii) limitações ao prazo de validade do direito ao voto plural, ainda que permita a renovação; (iii) restrições, para as companhias abertas, de negociação de quaisquer ações ou valores mobiliários conversíveis em ações de sua emissão em mercados organizados de valores mobiliários, antes da criação de ações ordinárias da classe especial (com voto plural); (iv) observância de quórum específico para a aprovação de mudança estatutária sobre a matéria; (v) direito de recesso aos acionistas dissidentes; (vi) vedação de matérias, em relação às quais o voto plural não é aplicável, entre outros.
Portanto, a sociedade anônima, aberta ou fechada, poderá criar uma classe distinta de ações ordinárias, atribuindo a elas uma das especificidades constantes do art. 16, incluindo, a partir de agora, o direito ao voto plural, observados os limites dispostos no novo art. 110-A.
Eleição de Administradores Não Residentes no Brasil
Outra novidade foi a possibilidade de nomeação de brasileiro ou estrangeiro não residente no Brasil para cargo de administrador das sociedades empresárias.
A nova legislação expressamente autoriza que pessoas físicas não residentes no país sejam eleitas, nas sociedades anônimas, para cargos de administrador, sejam para cargos no conselho de administração ou na diretoria. A posse do administrador ficará condicionada à constituição de representante, residente no País, nos termos do § 2º, do art. 146, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
A IN/DREI 112 já contempla esta novidade em sua regulamentação, cabendo às Juntas Comerciais processar o competente registro de atas que contenham a nomeação de membros da administração não residentes no País.
O artigo 12 da IN/DREI 112 prevê, inclusive, que a pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no exterior, seja ela um empresário individual, um administrador ou um sócio de sociedade empresária, ou até mesmo um associado de cooperativa, poderá instruir o ato societário específico com a procuração, outorgada ao respectivo representante no Brasil, observada a legislação que rege o respectivo tipo societário.
Note-se que a procuração poderá ser lavrada no Brasil, por meio de instrumento particular ou público, caso o outorgante esteja de passagem pelo Brasil. A referida procuração será considerada válida por prazo indeterminado, sempre que o prazo determinado não esteja expressamente indicado no referido instrumento.
Quóruns para aprovação de matérias
A nova legislação contemplou ainda a alteração de alguns quóruns para a instalação de assembleias e para a aprovação de determinadas matérias societárias, entre as quais destacamos a alteração do quórum de aprovação de reforma estatutária, que passou a ser de metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto, se maior quórum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão.
Vedação de acumulação do cargo de Presidente do Conselho de Administração e de Diretor Presidente
Por último, ressaltamos que, a nova legislação contemplou a mudança do artigo 138 da Lei de Sociedades Anônimas, para refletir a proibição, nas companhias abertas, da acumulação dos cargos de presidente do conselho de administração e de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia.
Esta alteração normativa poderá trazer um significativo avanço, no âmbito do mercado de capitais brasileiro, para efetivação das boas práticas de governança corporativa, na medida em que, eleva ao patamar legal uma recomendação que, há muito, estava solidificada no Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. Com efeito, a cláusula 2.8.2 do referido Código já propunha que as companhias evitassem o acúmulo de funções de presidente da companhia e de presidente do conselho de administração, visando à desconcentração de poder e, por via de consequência, favorecendo o exercício do dever de fiscalização da Diretoria pelo Conselho de Administração.
Exigiu também, na composição do conselho de administração das companhias abertas, a participação de conselheiros independentes, nos termos e nos prazos definidos pela Comissão de Valores Mobiliários.
A informação contida neste Informativo é de caráter geral e não constitui assessoria jurídica.
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Changes to the Corporate Law introduced by Law 14.195/2021
02/16/2022
As we have already reported in previous bulletins, the Federal Law n. 14,195 was published on August 27, 2021, which resulted from the conversion into Law of the Provisional Measure 1,040/2021 (“Law No. 14,195”).
This Law brought changes to the Brazilian business environment, in order to facilitate the opening of companies, changing and introducing rules on the protection of minority shareholders of corporations, as well as facilitating the processing of foreign trade, reducing bureaucracy in companies, among other aspects.
In this Bulletin, we will comment on the main changes introduced in the Corporate Laws.
Extinction of the Individual Limited Liability Company – EIRELI
Law No. 14,195, in its article 41, determined the extinction of the so-called EIRELIs (Individual Limited Liability Companies), which will be, by official act, transformed into wholly owned limited companies, regardless of any change in their articles of incorporation, promoted by its holder.
The National Department of Business Registration and Integration regulated the above mentioned legal determination, through Normative Instruction DREI/ME No. 112, of January 20, 2022 (“IN/DREI 112”).
Changes to the Corporations Law
Several amendments were introduced to the Corporations Law, of which we highlight the following:
Classes of Common and Preferred Shares and Plural Voting
One of the most relevant changes to corporate law refers to the possibility of adopting different classes of common and preferred shares, both in private and public corporations.
Previously, only closed corporations could create different classes of common stock. Preferred shares could have different classes in any type of corporation (public or private).
As a result of the new legal framework, the common shares of corporations (private or public) will be freely created, provided that both the criteria established in article 16 of Law 6,404 and the conditions for adopting the plural voting (pursuant to new articles 16-A and 110-A) are observed.
The plural vote is a voting right, attributed to a certain class of common shares, by means of a statutory provision, which gives it greater weight, in relation to the vote cast by the other common shares.
Therefore, plural voting may constitute an important mechanism for regulating the shareholders’ power of control within the company, allowing the distribution of different weights for the vote of common shares, allowing a smaller set of votes cast by a certain class of common shares to have equal weight or greater than the greater set of votes cast by other classes of common shares.
However, according to art. 110-A, the legislation has imposed some limits on the adoption of plural voting, such as: (i) the creation of one or more classes of common shares with the attribution of plural vote is allowed, provided that each vote does not exceed 10 (ten) votes per common share of other classes; (ii) limitations on the term of validity of the right to plural vote, even if it allows for renewal; (iii) restrictions for publicly-held companies on the trading of any shares or securities convertible into shares issued by them on organized securities markets, prior to the creation of special class common shares (with plural vote); (iv) observation of a specific quorum for the approval of statutory changes on the matter; (v) right of withdrawal for dissenting shareholders; (vi) prohibition of matters, in relation to which the plural vote is not applicable, among others.
Therefore, the corporation, open or closed, may create a distinct class of common shares, attributing to them one of the specificities contained in art. 16, including, from now on, the right to plural vote, subject to the limits set forth in the new art. 110-A.
Election of Directors Not Resident in Brazil
Another innovation was the possibility of appointing a Brazilian or a foreigner not residing in Brazil to the position of manager of business companies.
The new legislation expressly authorizes individuals not resident in the country to be elected, in corporations, for management positions, either for positions on the board of directors or on the executive board. The manager's tenure will be subject to the constitution of a representative residing in the country, pursuant to § 2 of art. 146, of Law No. 6,404, of December 15, 1976.
In addition, IN/DREI 112 already includes this novelty in its regulation, and it is up to the Boards of Trade to process the competent registration of minutes that contain the appointment of members of the administration who are not resident in the country.
It should be noted that article 12 of IN/DREI 112 already provides that the individual, Brazilian or foreign, residing abroad, who is an individual entrepreneur, administrator or partner of a business company, cooperative member must instruct the specific corporate act with the power of attorney, granted to the respective representative in Brazil, in compliance with the legislation that governs the respective corporate type.
Note that the power of attorney may be drawn up in Brazil, by means of a private or public instrument, if the grantor is passing through Brazil. Said power of attorney will be considered valid for an indefinite period, whenever the determined period is not indicated in said instrument.
Quorums for approval of matters
The new legislation also included the alteration of some quorums for the installation of assemblies and for the approval of certain corporate matters, among which we highlight the alteration of the quorum for the approval of statutory reform, which became at least half of the total of votes conferred by the shares with voting rights, if a greater quorum is not required by the bylaws of the company whose shares are not admitted to trading on the stock exchange or on the over-the-counter market.
Prohibition of accumulation of the position of Chairman of the Board of Directors and Chief Executive Officer
We also emphasize that the new legislation included the change of article 138 of the Law of Corporations, to reflect the prohibition, in publicly-held companies, of the accumulation of the positions of chairman of the board of directors and chief executive officer or chief executive of the company.
This regulatory change may bring a significant progress for the Brazilian capital market, in relation to the implementation of corporate governance best practices, to the extent that it converts into law a recommendation, which was, for a long time, already solidified in the Corporate Governance Best Practices’ Code.
In fact, clause 2.8.2 of the aforementioned Code already proposed that companies should avoid accumulating functions of company’ CEO and Chairman of the Board Of Directors, aiming at eliminating the concentration of power and, thus, allowing the Board of Directors to exercise its supervision duty towards the Executive Board.
It also required, in the composition of the board of directors of publicly-held companies, the participation of independent directors, under the terms and deadlines defined by the Securities and Exchange Commission.
The information contained in this Newsletter is of a general nature and does not constitute legal advice.
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